Boletim de Serviço Eletrônico em 03/01/2025

Timbre

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI


PORTARIA Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
 

 

Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e em cumprimento à Resolução do Conselho Universitário - Consu, n.º 30, de 26 de dezembro de 2024, que autorizou a instituição do Programa de Gestão de Desempenho - PGD no âmbito da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, resolve:

   
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º  A presente portaria institui o PGD e estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados no âmbito da UFVJM.

Parágrafo único. A suspensão ou revogação do PGD por razões técnicas, ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, dependerá de deliberação do Consu, na forma de seu regimento.

 

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se:

I - Setor: local de lotação do servidor;

II - Chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor;

III - Dirigente máximo da Instituição: Reitor; 

IV - Unidade técnica: Pró-reitorias, Diretorias, Assessorias, Superintendências e demais órgãos no âmbito da Reitoria; e

V - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entrega pactuado.

 

Art. 3º  Poderão participar do PGD os servidores técnicos administrativos em exercício de suas atividades na UFVJM, ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão, os contratados temporariamente e os estagiários, conforme legislação vigente.

§1º  O PGD na UFVJM não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior, cujo trabalho já tem seus resultados mensurados em processos específicos e que são dispensados de controle de frequência nos termos da legislação vigente.

§2º  O PGD na UFVJM não se aplica aos servidores que exerçam suas atividades em jornada flexibilizada para atendimento ininterrupto ao público.

§3º  Desde que não exista vedação pelo órgão de origem, poderão participar do PGD os servidores efetivos e os empregados públicos de outras carreiras em exercício na UFVJM, observadas as demais disposições desta portaria.

 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO
 

Art. 4º  O PGD abrangerá as atividades laborais cujas características permitam a mensuração da produtividade e a melhoria contínua dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante.

 

Art. 5º  O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I - presencial; ou

II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.

§1º  Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela sua Chefia Imediata ou pela autoridade hierarquicamente superior.

§2º  Na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela sua Chefia Imediata ou pela autoridade hierarquicamente superior.

§3º Independentemente da modalidade, cabe à Chefia da Unidade de Execução garantir o atendimento presencial dos usuários dos serviços, dentro do horário de funcionamento do setor.

 

 Art. 6º  As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas prioritariamente na modalidade de teletrabalho parcial. 

§1º  A adoção da modalidade de teletrabalho não poderá reduzir a capacidade de atendimento dos setores que atendem ao público interno ou externo.

§2º  O quantitativo de servidores públicos e a capacidade de atendimento ao público deverão observar e se pautar nas características e nas necessidades de cada Unidade de Execução, conforme definido na proposta de adesão do Anexo I. 

§3º O participante em teletrabalho, sempre que necessário, deverá executar as atividades nas dependências de sua unidade organizacional.

§4º A alternância entre a modalidade presencial ou teletrabalho deverá ser estabelecida preferencialmente em dias, permitido o estabelecimento de cronogramas em turnos apenas em casos excepcionais, devidamente fundamentados e pautados na gestão de produtividade e qualidade na prestação do serviço.

§5º  Na modalidade de teletrabalho parcial, a carga horária presencial mínima do servidor deverá ser de 20% (vinte por cento), observada a distribuição da jornada de trabalho semanal.

§6º  No caso da adoção da modalidade de teletrabalho parcial, o Plano de Trabalho deverá estabelecer o(s) dia(s) da semana em que as atividades deverão ser realizadas presencialmente, sendo autorizado à Chefia Imediata, durante a sua execução, alterar o(s) dia(s) conforme a necessidade dos serviços, sem necessidade de alteração do Plano de Trabalho, desde que o Servidor seja informado da mudança na semana anterior à execução.
 

Art. 7º  A Unidade de Execução poderá suspender ou revogar a adesão do PGD, ou alterar a modalidade do programa instituído, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.


CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PGD
 

Art. 8º  Fica a cargo do gestor de cada Unidade de Execução solicitar a adesão ao PGD, mediante apresentação de requerimento, conforme o Anexo I.

 

Art. 9º  O processo de adesão da unidade deverá ser submetido para análise e validado, conforme se segue:

I - nas unidades acadêmicas, a validação será por decisão do Diretor Acadêmico, que dará ciência à respectiva Congregação; 

II - nas unidades administrativas vinculadas à Pró-Reitoria ou Diretoria de Campus, a validação será por decisão administrativa do Pró-Reitor ou do Diretor de Campus, respectivamente; e

III - nos órgãos administrativos vinculados à Reitoria, a etapa de validação caberá ao Reitor no momento da autorização da implementação do PGD na unidade.

 

Art. 10.  Após publicação da portaria de autorização para adesão ao PGD da unidade, o dirigente da Unidade de Execução deverá divulgar aos servidores os critérios e as condições de participação. 

 

Art. 11.  Após a lavratura da portaria autorizando a Unidade de Execução a aderir ao PGD, os servidores interessados em participar do programa deverão preencher o Requerimento de Adesão do Participante ao PGD da UFVJM, conforme o Anexo II.


CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
 

Art. 12.  Após a adesão, o servidor deverá pactuar com a Chefia da Unidade de Execução o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, devidamente assinado por ambos.

Parágrafo único.  O TCR deverá detalhar a concessão de ação de desenvolvimento em serviço ou outras atividades e concessões que influenciem na disponibilidade do servidor ou reduzem sua jornada.
 

Art. 13. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, no prazo estabelecido no TCR.

§1º  Mediante caso fortuito ou força maior, com a autorização da Chefia da Unidade de Execução, inclusive para os casos de teletrabalho no exterior, o prazo poderá ser prorrogado.

§2º A convocação deverá ser motivada pela Chefia da Unidade de Execução e encaminhada para o e-mail institucional informado no TCR pelo servidor participante do PGD.

§3º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem ou ativos da UFVJM, à prestação de serviços essenciais ou às pessoas de uma forma geral, o prazo de apresentação pactuado no TCR poderá ser reduzido mediante justificativa do Chefe da Unidade de Execução em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor, podendo ser realizada por qualquer meio de comunicação.


CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PGD
 

Art. 14.  O quantitativo de vagas a ser disponibilizado para o PGD será definido pela chefia da Unidade de Execução, de acordo com as especificidades de cada setor.

Parágrafo único.  Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas no setor, terão prioridade, nesta ordem:

I - pessoas com deficiência;

II - pessoas que possuam dependente com deficiência;

III - pessoas idosas; 

IV - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - servidoras gestantes;

VI - servidoras lactantes, de filha ou filho de até dois anos de idade;

VII - servidores pais com filhos em idade escolar até os seis anos de idade;

VIII - servidores com atuação em Comissão/Conselho/Comitê Permanente; e

IX - servidores com condições para a concessão do horário especial de servidor estudante.


CAPÍTULO VI
DA EFETIVAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PGD
 

Art. 15.  O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - adesão da Unidade de Execução ao PGD;

II - pactuação e assinatura do TCR; 

III - treinamento e certificação das chefias e servidores;

IV - elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução;

V - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

VI - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

VII - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

VIII - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.
 

Art. 16.  A Unidade de Execução deverá elaborar o plano de entregas.

§1º  O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes:

I - no âmbito das Unidades Acadêmicas, o plano de entregas será aprovado pelo Diretor da Unidade;

II - no âmbito das Pró-reitorias ou Diretorias de Campus, o plano de entregas será aprovado pelo Pró-reitor ou Diretor de Campus; e

III - no âmbito dos órgãos vinculados à Reitoria, o plano de entregas será aprovado pelo Reitor. 

§2º  O cadastro das entregas no plano de entregas do setor deverá observar a tabela de entregas do Sistema de Dimensionamento de Pessoas - Sisdip,  disponibilizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec.

§3º  Para atendimento do disposto no §2º, na hipótese de inexistência da respectiva entrega na tabela do Sisdip, a Unidade de Execução poderá fazer o cadastramento no plano de entregas e comunicar a Divisão de Gestão da Força de Trabalho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep.

 

Art. 17.  O plano de trabalho, que contribui direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução.

 

Art. 18.  O servidor lotado na Unidade que aderir ao PGD não estará obrigado a ingressar no programa, independentemente do interesse da administração.

 

Art. 19.  As avaliações decorrentes do plano de trabalho dos servidores participantes do PGD não substituem a avaliação de desempenho, podendo a mesma ser utilizada para subsidiar a Chefia Imediata no processo de avaliação.

 

Art. 20.  A avaliação do cumprimento do plano de trabalho deverá considerar:

I - o TCR;

III - a equivalência das atividades com a totalidade da jornada de trabalho específica do cargo;

III - os horários pactuados em que o participante deva exercer suas atividades; e

IV - os horários pactuados em que o servidor estará disponível para contato.

 
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
 

Art. 21.  A chefia da Unidade de Execução do setor poderá desligar o participante do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, observada antecedência mínima de dez dias;

II - no interesse da UFVJM, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de dez dias;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho, devidamente pactuados no TCR;

IV - em virtude de ter a execução de seu plano de trabalho avaliada como “inadequado” ou “não executado”;

V - pelo descumprimento das responsabilidades previstas no art. 30 desta portaria;

VI - em virtude de remanejamento ou remoção, com alteração da Unidade de Execução; e

VII - se o PGD for revogado ou suspenso em sua Unidade.

Parágrafo único.  A chefia da Unidade de Execução, ao desligar o participante do PGD, deverá preencher o Termo de Desligamento, conforme Anexo III.

 

Art. 22.  Fica vedado aderir ao PGD: 

I - na modalidade de teletrabalho, servidores desligados do PGD com base nos incisos III, IV e V do artigo 21, nos doze meses posteriores ao desligamento; e

II - servidores que estejam em cumprimento de penalidade disciplinar de que trata o artigo 127, da Lei n. 8.112, de 1990.

 

Art. 23.  Nas hipóteses de que trata o art. 21, o participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência, nos termos desta portaria e dos normativos em vigor.

§1º  O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - de dez dias, no caso de desligamento a pedido; e

II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses previstas no art. 21.

§2º O participante permanecerá responsável pelo cumprimento de todas as atividades pendentes sob sua responsabilidade, mesmo após a data de desligamento do programa.

 
CAPÍTULO VIII
DA AMBIENTAÇÃO E DO MONITORAMENTO
 

Art. 24.  A seleção dos seis setores da UFVJM para a  implantação do projeto-piloto do PGD será realizada por edital específico, conduzido pela Comissão de Implantação, Progep e a Reitoria.

 

Art. 25.  Decorridos três meses da efetiva implantação do PGD nas unidades eleitas para execução do projeto-piloto, a chefia da Unidade de Execução deverá elaborar um relatório gerencial, contendo:

I - o grau de comprometimento dos participantes;

II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

III - os benefícios e prejuízos para a unidade;

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 34; e

V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da UFVJM.

§1º  O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da Comissão Permanente de Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho - CPAPGD.

§2º  A manifestação técnica de que trata o §1º poderá indicar a necessidade de reformulação desta portaria e dos demais documentos e sistemas relacionados ao PGD, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas.

§3º  Na hipótese do §2º, a reformulação da portaria observará as considerações da CPAPGD, com a anuência do dirigente máximo da UFVJM.

 

Art. 26.  Com a finalidade de conhecer e acompanhar os benefícios e resultados advindos da implementação do PGD, as Unidades Técnicas, em colaboração com suas respectivas áreas subordinadas, deverão elaborar, anualmente, um relatório gerencial, conforme modelo disponibilizado pela CPAPGD.

§1º  O relatório geral, a ser encaminhado à Reitoria, será elaborado pela CPAPGD, mediante compilação dos relatórios gerenciais emitidos pelas Unidades Técnicas, conforme previsto no caput.

§2º  A UFVJM, por intermédio da Diretoria de Governança Institucional - DGI, deverá providenciar o encaminhamento das informações contidas no relatório gerencial referido no §1º ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, conforme especificado na regulamentação vigente. 

 
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
 

Art. 27.  Compete à Reitoria, entre outras atribuições: 

I - analisar os resultados obtidos no PGD, decidindo sobre eventuais alterações nas normas e procedimentos, assessorado pela Progep e pela CPAPGD; e

II - indicar representante responsável para compor a Rede PGD.
 

Art. 28.  Compete às Chefias das Unidades de Execução, entre outras atribuições:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - pactuar o TCR;

III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

IV - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

V - promover a gestão, a integração e o engajamento da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VI - solicitar aos participantes a repactuação do plano de trabalho quando avaliar sua inexequibilidade, bem como decidir sobre a prorrogação excepcional e fixar novo prazo para a conclusão dos trabalhos; 

VII - desligar os participantes, se necessário, nos termos do art. 23 desta portaria; e

VIII - avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta portaria, a fim de assegurar a preservação, o funcionamento, a continuidade e a melhoria da prestação dos serviços da UFVJM, de modo que o PGD não implique em prejuízos à Instituição. 

Parágrafo único.  As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

 

Art. 29.  Compete às Unidades Técnicas:

I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional; e

II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos previstos na legislação vigente.

 

Art. 30.  Compete aos servidores participantes do PGD:

I - assinar e cumprir o TCR;

II - assinar e cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento presencial sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da UFVJM, nos termos desta portaria;

IV - manter os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstos em legislação;

V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação utilizadas pela Unidade de Execução;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com a chefia da Unidade de Execução, referente à jornada diária regular de trabalho do servidor, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do campus/unidade;

VII - manter a chefia informada, de forma periódica, e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar à chefia da Unidade de Execução a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, de privacidade de dados pessoais e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa;

X - retirar processos e demais documentos das dependências do setor, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - solicitar à chefia da Unidade de Execução a repactuação do plano de trabalho se for considerado inexequível, de maneira justificada;

XII - participar de reuniões presenciais com sua equipe de trabalho, conforme periodicidade estabelecida pela chefia da Unidade de Execução;

XIII - quando na modalidade presencial, deverá permanecer no setor de exercício, durante a sua jornada de trabalho, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade;

XIV - quando na modalidade teletrabalho parcial, nos períodos em que a jornada de trabalho for realizada presencialmente, de acordo com o cronograma previsto no plano de trabalho, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade no TCR;

XV - executar seu plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

XVI - quando estiver em teletrabalho, providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados ou adaptados ao trabalho a ser desenvolvido, à ergonomia e saúde laboral, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão com a internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas, mediante orientações da Diretoria de Atenção à Saúde - Dasa e Superintendência de Tecnologia da Informação - STI. 

 

Art. 31.  Compete à Comissão de Implantação do PGD:

I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do PGD nas Unidades de Execução selecionadas para o projeto piloto; e

II - promover as alterações solicitadas pela Reitoria, após ouvir a Progep e a CPAPGD, sobre os resultados dos períodos de ambientação das unidades de execução selecionadas para o projeto-piloto.

 

Art. 32.  Compete à área de Gestão de Pessoas:

I -  gerir, monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - ofertar ações para desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes necessárias à implementação e consolidação do PGD;

III - divulgar as informações atualizadas relativas ao PGD no sítio eletrônico da UFVJM;

IV - acompanhar o PGD no âmbito da UFVJM e assegurar o cumprimento das regras, com o  apoio da CPAPGD; e

V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, conforme legislação vigente, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
 

Art. 33.  Compete à STI: 

I - providenciar a instalação de sistema informatizado para acompanhamento do PGD, admitindo-se o uso de sistema de acompanhamento disponibilizado pelo órgão central do Sipec;

II - realizar atualizações no sistema, quando necessário;

III - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da legislação vigente e prestar informações sobre eles quando solicitados; e

IV - orientar os participantes do PGD sobre protocolos de segurança.


CAPÍTULO X
DO SISTEMA INFORMATIZADO 
 

Art. 34.  A UFVJM utilizará sistema informatizado adequado, disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, como ferramenta de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das Unidades de Execução e dos planos de trabalho dos participantes.

 

Art. 35.  A UFVJM dará transparência, em seu sítio eletrônico, às seguintes informações sobre a execução do PGD:

I - planos de entrega das Unidades de Execução;

II - planos de trabalho dos participantes;

III - relação dos participantes do PGD, discriminados por Unidade de Execução; e

IV - acompanhamento dos resultados do PGD.

Parágrafo único.  Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

 
CAPÍTULO XI
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
 

Art. 36.  Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do PGD.

Parágrafo único.  O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.

 

Art. 37.  Não haverá banco de horas para os participantes do PGD.

§1º  Verificada a existência de saldo de horas nos sistemas oficiais, o servidor deverá usufruir antes da adesão ao PGD, sob pena de renúncia.

§2º  Verificada a existência de saldo negativo de horas nos sistemas oficiais, o servidor deverá realizar a compensação, sob pena de imediato desconto em folha.

 

Art. 38.  Para fins de pagamento do auxílio-transporte, a chefia imediata deverá comunicar a Progep, por meio do Boletim de Frequência, caso o servidor venha a se ausentar nos dias de trabalho presencial informado no TCR.

 

Art. 39.  Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral. 


CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
 

Art. 40.  Fica criada a CPAPGD da UFVJM, cujas orientações, critérios e procedimentos gerais para a sua organização e funcionamento são os estabelecidos neste capítulo.

 
Seção I
Da Composição e Autoridade
 

Art. 41.  Caberá à CPAPGD propor normas e critérios para adoção e acompanhamento do PGD na UFVJM.

Parágrafo único.  A Comissão prevista no caput terá a seguinte composição:

I - Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, como Presidente, e na sua ausência, o respectivo substituto;

II - Diretor de Administração de Pessoal, e na sua ausência, o seu respectivo substituto; 

III - um secretário indicado pela Reitoria;

IV - um representante titular e um suplente da Progep;

V - um representante titular e um suplente da STI; 

VI - um representante titular e um suplente da DGI;

VII - um representante titular e um suplente indicado pela Comissão Interna de Supervisão - CIS; e

VIII - um representante titular e um suplente do corpo docente indicado pelos Diretores das Unidades Acadêmicas.

 
Seção II
Das Atribuições e Responsabilidades
 

Art. 42.   A Comissão possuirá as seguintes atribuições e responsabilidades:

I - emitir orientações à comunidade universitária sobre os procedimentos para a implantação, execução e desenvolvimento do PGD;

II - auxiliar e analisar propostas de adesão e treinamento das chefias das Unidades de Execução que solicitarem adesão ao PGD;

III - analisar o processo de adesão ao PGD das unidades organizacionais e emitir parecer;

IV - encaminhar parecer à Reitoria para decisão quanto à adesão das unidades organizacionais ao PGD;

V - propor diretrizes de capacitação, sugerir revisões de procedimentos e recomendar boas práticas administrativas;

VI - acompanhar o desenvolvimento e alterações dos sistemas informacionais relacionados;

VII - manifestar-se tecnicamente quando houver proposta de reformulação da legislação sobre o PGD;

VIII - manifestar-se tecnicamente sobre o relatório gerencial emitido por chefia da Unidade de Execução;

IX - elaborar relatório geral mediante a compilação dos relatórios gerenciais emitidos pelas chefias das Unidades de Execução;

X - fixar normas e procedimentos de funcionamento da própria comissão, respeitando esta portaria normativa e a legislação vigente;

XI - manifestar-se tecnicamente sobre a necessidade de reformulação desta portaria e dos demais documentos e sistemas relacionados ao PGD, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas.

XII - propor alterações das normativas específicas referentes ao PGD; e

XIII - analisar os casos omissos e dar parecer fundamentado sobre o PGD no âmbito da UFVJM.

 

Art. 43.  Compete ao Presidente da CPAPGD na UFVJM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - resolver as questões de ordem; 

III - coordenar os trabalhos;

IV - distribuir tarefas entre os membros do grupo de trabalho;

V - assinar documentos e relatórios em nome da comissão;

VI - executar as diligências na forma deliberada pela Comissão; e

VII - em casos de impasse ou em decisões estratégicas, ter a palavra final.

 

Art. 44.   Compete aos membros da CPAPGD na UFVJM:

I - participar das reuniões da comissão, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso dos membros; e

II - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar sobre temas da área de competência do órgão originário.

 

Art. 45.  Compete ao secretário da CPAPGD na UFVJM:

I - agendar datas e horários para as reuniões da comissão;

II - enviar convocações de reuniões aos membros da comissão;

III - colaborar com o presidente para preparar a agenda das reuniões;

IV - registrar as atas das reuniões, decisões e ações a serem tomadas;

V - manter arquivos organizados de todos os documentos relacionados às atividades da comissão, como relatórios, atas, correspondências e outros documentos relevantes; e

VI - apoiar administrativa e tecnicamente a comissão de modo que esta atinja seus objetivos.


Seção III
Do Funcionamento
 

Art. 46.  Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos, bem como assessorá-lo em suas atividades.

 

Art. 47.  Compete aos membros suplentes atuarem quando dos afastamentos e impedimentos legais dos membros titulares, bem como assessorá-lo em suas atividades.

 

Art. 48.  Os membros terão mandato de dois anos, prorrogável a critério da administração.

 

Art. 49.  A autoridade responsável pela indicação do membro poderá solicitar a sua substituição mediante justificativa em qualquer época, indicando o substituto, ou integrar a comissão como representante do setor, se assim o desejar.

 

Art. 50.  Os membros da CPAPGD serão indicados pelo dirigente máximo da unidade organizacional, podendo se autoindicarem.

 
Seção IV
Do Quórum de Reunião e de Votação

 

Art. 51.  As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para o início dos trabalhos.
Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao Presidente da sessão o voto qualificado.

 

Art. 52.  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Parágrafo único.  Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.

 
Seção V
Da Periodicidade das Reuniões
 

Art. 53.  A CPAPGD na UFVJM reunir-se-á, ordinariamente, por um turno, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

Parágrafo único. As reuniões desta Comissão ocorrerão preferencialmente por videoconferência.

 
Seção VI
Do Relatório Geral
 

Art. 54.  A CPAPGD apresentará à Reitoria relatórios anuais, ou quando solicitado por esta.

 

Art. 55.  A CPAPGD tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da Progep, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

 
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 56.  Caberá à Dasa elaborar um manual de orientações gerais aos participantes do PGD que aderirem à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 57.  Das decisões relativas ao PGD caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, nos termos da legislação vigente.
 

Art. 58.  Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta portaria, a fim de assegurar a preservação, o funcionamento, a continuidade e a melhoria da prestação dos serviços da UFVJM, de modo que o PGD não implique em prejuízos à Instituição. 

 

Art. 59.  Os casos específicos, não tratados nesta portaria, deverão ser avaliados pela CPAPGD, e encaminhados à Reitoria para decisão.

 

Art. 60.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Heron Laiber Bonadiman

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PROPOSTA DE ADESÃO DA UORG AO PROGRAMA DE GESTÃO - PDG-UFVJM

 

Ao(À) Senhor(a) Reitor(a) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri,

Considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2025; e

Considerando a oportunidade, conveniência e interesse desta Unidade Organizacional,

 

PROPOSTA DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI (PDG-UFVJM)

DADOS DA UORG

Nome da UORG:

 

Sigla:

 

Nome do(a) Dirigente:

 

Portaria de nomeação:

 

E-mail do(a) Dirigente:

 

Ramal/Contato:

 

DADOS DAS UNIDADES SUBORDINADAS À UORG

NOME E SIGLA DA UNIDADE SUBORDINADA:

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

HORÁRIO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO:

ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE:


• [Relacionar as atribuições da unidade]

QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE:

Nome do(a) Servidor(a)

Matrícula SIAPE

Cargo Ocupado

     
     
     

1.1 QUANTIDADE DE SERVIDORES COM LICENÇA OU AFASTAMENTO VIGENTE:

Tipo de Licença/Afastamento

Quantidade

Ação de Desenvolvimento em Serviço  
Licença para Tratar de Interesses Particulares  
Afastamento para Pós-Graduação  
Licença Médica superior a 30 dias  
Outras Licenças - especificar:  

1.2 QUANTIDADE DE SERVIDORES COM HORÁRIO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90:

Modalidade

Quantidade de Servidores

Horário especial para servidor estudante  
Servidor com deficiência  
Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência  



[Repetir os itens 1.1 e 1.2 para todas as unidades subordinadas à UORG]

MANIFESTAÇÃO SOBRE A OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA UORG EM ADERIR AO PDG-UFVJM

Nos termos da Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2025, seguem alguns questionamentos para orientar a manifestação do(a) dirigente: Porque é oportuno que o PDG-UFVJM seja implantado na UORG? Que características a UORG possui que tornam conveniente essa implantação?

PROCEDIMENTOS GERAIS DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NA UORG



Regime(s) de execução propostos, considerando as especificidades da UORG e de suas unidades subordinadas:

[Informar quais regimes de execução do PDG-UFVJM serão adotados em cada unidade subordinada, podendo ser 100% Presencial, Teletrabalho Parcial e/ou Teletrabalho Integral.]

100% Presencial: quando o(a) participante da modalidade presencial executa as atividades laborais nas dependências do órgão, dispensado(a) do controle de frequência;

Teletrabalho Parcial: quando o(a) participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão, dispensado(a) do controle de frequência;

Teletrabalho Integral: quando o(a) participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão, dispensado(a) do controle de frequência.

Percentual mínimo ou máximo de participantes na UORG ou em cada unidade subordinada, se houver:

[Informar o percentual mínimo ou máximo da força de trabalho permitido para participar do programa de gestão e desempenho em cada unidade subordinada da UORG, quando houver. Atenção para a definição dos percentuais de participação: o gestor deve levar em consideração que será necessário registrar as ocorrências diárias relativas à modalidade de execução (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral) na folha de frequência do(a) participante].


Critérios técnicos (habilidades e características) para seleção dos(as) interessados(as) em participar do PDG- UFVJM na UORG, se houver limitação de vagas na UORG:

Conforme Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2025, quando houver limitação de vagas, o(a) dirigente deverá selecionar, entre os(as) interessados(as), aqueles que participarão do PDG-UFVJM. Tal seleção deverá ser feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o conhecimento técnico dos(as) interessados(as).A Comissão Permanente recomenda que os dirigentes exijam a certificação da ENAP como critério técnico de seleção/adesão.





Prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do(a) participante à unidade:

O(A) participante em teletrabalho poderá ser convocado para realização de atividade presencial junto a UORG ou em outro setor, desde que respeitado prazo de convocação não inferior ao estabelecido no TCR, salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata e aprovados pelo(a) dirigente.

I. O prazo previsto será interrompido nos dias em que não haja expediente na unidade de exercício do(a) participante.

II. A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do(a) participante.

III. A convocação prevista no caput deverá ser feita por escrito, por meio institucional de comunicação.

IV. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem ou ativos da UFVJM, à prestação de serviços essenciais ou às pessoas de uma forma geral, o prazo de apresentação pactuado no TCR poderá ser reduzido mediante justificativa do Chefe da Unidade de Execução em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor, podendo ser realizada por qualquer meio de comunicação.

Observação: O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e Desempenho e ensejará o desligamento do(a) participante.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II 

REQUERIMENTO DE ADESÃO DO(A) PARTICIPANTE AO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - PDG-UFVJM

 

Ao(À) Dirigente do/a [NOME DA UORG]

Considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Resolução Consu n.º 30, de 26 de dezembro de 2024, que autorizou a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da UFVJM, e

Considerando a Portaria n.º 01, de 02 de janeiro de 2025, que instituiu o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da UFVJM;

Venho apresentar o seguinte:

 

REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO (PDG-UFVJM)

Nome do(a) participante:  
Matrícula SIAPE:  
Cargo efetivo:  
E-mail institucional:   Ramal:  
Nome do setor:   Sigla:  
Nome da chefia imediata:  
Jornada de trabalho: ( ) 40h ( ) 30h ( ) 25h ( )
20h
   

Modalidade(s) de interesse:
( ) 100% Presencial
( ) Teletrabalho Parcial
( ) Teletrabalho Integral

Em razão da minha solicitação de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (PDG-UFVJM), declaro que, SE SELECIONADO, observarei todas as disposições constantes no Decreto nº 11.072/2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023 e na Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2025, e, bem como firmarei compromisso junto à chefia imediata quanto à pactuação, execução e registro de entregas que estarão previstas meu plano de trabalho, estando ciente que o descumprimento   dos acordos estabelecidos no referido plano poderão ensejar meu desligamento do programa.

 

NOME DO(A) PARTICIPANTE
Cargo 
 


NOME DA CHEFIA
Função/Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

TERMO DE DESLIGAMENTO DO(A) PARTICIPANTE NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PDG-UFVJM

 

Processo nº [informar nº do processo] 

Interessado(a): NOME DO SERVIDOR DESLIGADO

 

O(A) DIRETOR(A) DA [NOME DA UORG], no uso de suas  atribuições  legais  e  regulamentares  e,  considerando  o  disposto  no  art.  21,  da  Portaria nº 01, de 02 de janeiro de 2025  e  art.  27  da  Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, DECIDE PELO DESLIGAMENTO do(a) servidor(a) [NOME COMPLETO], matrícula SIAPE [número], do Programa de Gestão e Desempenho - PDG-UFVJM, a partir de [dia/mês/ano].

 

MOTIVO DO DESLIGAMENTO:

(   ) Solicitação do(a) Participante;

(   ) Interesse da Administração. Justificar: [obrigatório]

(   ) Descumprimento do plano de trabalho. Especificar: [obrigatório]

(   ) Descumprimento de item do termo de responsabilidade. Especificar: [obrigatório]

(   ) Remoção, com alteração de exercício;

 

 

Cidade, dia/mês/ano.

 

 

 


NOME COMPLETO DO(A)

DIRIGENTE
Portaria de Nomeação

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Heron Laiber Bonadiman, Reitor, em 02/01/2025, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufvjm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1641996 e o código CRC E9DF255E.




Referência: Processo nº 23086.013951/2023-46 SEI nº 1641996