Resolução Nº 11/2024/CONSU, DE 03 DE junho DE 2024
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O Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, no uso das suas atribuições regimentais conferidas pelo Decreto de 02 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2023, Seção 2, página 1, considerando a deliberação do Conselho Universitário em sua 369ª reunião, sendo a 173ª sessão em caráter ordinário, realizada no dia vinte e sete de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos para formalização e gestão dos Processos Administrativos de Parcelamentos dos créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Processo administrativo inicia-se a pedido do interessado ou “de oficio” pela administração para apuração de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa da UFVJM.
§ 1º O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida quanto a sua autenticidade.
§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita por servidor lotado no setor onde for protocolado ou iniciado o pedido de parcelamento, à vista dos originais.
§ 3º Os créditos que já foram objeto de parcelamento não poderão fazer parte de novo parcelamento.
§ 4º O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos em nome do devedor e por ele indicado para compor o parcelamento, devendo preencher o formulário "A" constante nesta Resolução, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena de todas as condições previstas nesta Resolução.
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º O valor a ser parcelado será a soma de todos os débitos constituídos com a UFVJM, atualizados até a data do pedido de parcelamento, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Os débitos constituídos junto à UFVJM poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e não inferiores a 7,5% do valor do salário mínimo para pessoa física e 35,5% do valor do salário mínimo para pessoa jurídica.
§ 1º Será utilizado como referência, para cálculo do valor da parcela mínima, o salário mínimo vigente à época da solicitação do parcelamento do débito;
§ 2º Em casos de dívidas com valor consolidado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser concedido parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante análise e deliberação da Pró-Reitoria de Administração ou da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas em comum acordo com a Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, conforme a origem do débito.
§ 3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente/devedor, observados os limites previstos no caput.
§ 4º É vedado o parcelamento em moeda estrangeira, criptomoedas e títulos da dívida pública.
§ 5º Na fase inicial do Pedido de Parcelamento, será facultado ao devedor o pagamento de valor superior às demais parcelas, devendo tais informações constar no Termo de Parcelamento de Créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa da UFVJM.
§ 6º A qualquer tempo o devedor poderá quitar o débito objeto do parcelamento, integralmente, atualizado até a data da quitação, não sendo, entretanto, motivo para concessão de qualquer desconto.
§ 7º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada sobre o valor do débito dividido pela quantidade de parcelas pretendidas, sob pena de indeferimento sumário do pleito.
§ 8º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 6º.
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO FORMAL DO INTERESSADO
Art. 5º A formalização da intenção de parcelamento do crédito ocorrerá mediante requerimento formal do interessado por meio de ofício, constando a descrição do objeto do crédito, dados pessoais, contato telefônico e e-mail do requerente, dirigido:
I - à Pró-Reitoria de Administração - PROAD, quando se tratar de créditos decorrentes de aplicação de multa por irregularidades em procedimentos licitatórios, contratos e Atas de Registro de Preços celebrados pela UFVJM;
II - à Pró-Reitoria de Gestão de Gestão de Pessoas - PROGEP, quando se tratar de créditos decorrentes de situações da vida funcional de servidores ativos ou inativos, contratados temporariamente, estagiários e residentes;
III - à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, quanto se tratar de outros créditos não previstos nos incisos I e II.
§ 1º Após manifestação das Pró-Reitorias acima listadas acerca do pedido de intenção de parcelamento do crédito, informando os cálculos e o endereço para envio da documentação, o requerente deverá instruir a solicitação de parcelamento de créditos com os seguintes documentos, em formato físico ou digital:
I - Formulário “A”: Termo de confissão de dívida e Pedido de Parcelamento, contendo o valor do débito consolidado, devidamente atualizado e assinado, contendo a demonstração dos valores e os respectivos encargos incidentes sobre o valor original;
II - Formulário “B”: Termo de Parcelamento de Créditos da UFVJM, não Inscritos em Dívida Ativa, devidamente preenchido, com base no Termo de confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, Formulário “A” e assinado;
III - Cópia do comprovante de pagamento da primeira parcela, realizado através de Guia de Recolhimento da União - GRU;
IV - Cópias do RG e CPF do devedor;
V - Comprovante de residência do devedor (dos sócios quando representarem a Pessoa Jurídica);
VI - Contrato Social, quando Pessoa Jurídica;
§ 2º Por meio de decisão fundamentada, a Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
Art. 6º Uma vez deferido o parcelamento pela Autoridade prevista no artigo 5º, o processo será encaminhado à Diretoria de Contabilidade e Finanças para as providências necessárias aos registros contábeis e extra contábeis pertinentes.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Os pedidos de parcelamentos recebidos serão analisados conforme competência prevista no artigo 5º quanto à sua adequação às normas estabelecidas nesta Resolução, confirmação do recolhimento inicial, ratificação dos valores apontados na confissão e pedido de parcelamento e demais documentos em anexo.
Art. 8º Após as providências estabelecidas no art. 7º, o processo será encaminhado à Pró Reitoria de Planejamento e Orçamento (PROPLAN) por despacho, onde deverá constar a informação de “Processo de Pedido de Parcelamento - REGULAR”, demonstrando estar apto ao deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento pelo(a) Ordenador(a) de Despesa.
Art. 9º Deferido o parcelamento, a unidade, conforme competência estabelecida no art. 5º, fará a devida comunicação ao interessado por meio do endereço eletrônico fornecido, e/ou mediante entrega direta, sob protocolo.
Art. 10. O pedido de Parcelamento será sumariamente indeferido se dele não constarem os documentos apontados no art. 5º.
§ 1º O indeferimento na forma do “caput” será processado pela unidade competente, estabelecida no art. 5º, que dará plena e tempestiva ciência ao interessado.
§ 2º Os valores recolhidos para fins de parcelamento, quando indeferido, serão abatidos do montante da dívida.
§ 3º O interessado poderá ingressar com novo pedido de parcelamento, o qual não terá nenhuma vinculação com o pedido anterior.
Art. 11. A instrução dos processos de parcelamento compete à uma das unidades administrativas responsáveis, conforme competência definida no art. 5º.
§ 1º. A atualização financeira dos valores devidos ou verificação de cálculos apresentados serão realizados pelo setor de contabilidade da Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, devendo estar acompanhados de indicação do índice de correção, valor principal e data de início da obrigação.
§ 2º Cabe à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento, por meio da Divisão Financeira, a conferência do efetivo pagamento pelo devedor da Guia de Recolhimento da União - GRU emitida pelas unidades administrativas responsáveis listadas no art. 5º.
Art. 12. A responsabilidade pelo acompanhamento dos pagamentos efetuados pelos devedores decorrente do parcelamento deferido caberá às unidades listadas no art. 5º após consulta à Divisão Financeira, as quais instruirão o processo com cópia dos lançamentos realizados.
Art. 13. O controle, a emissão de GRU e a verificação dos recolhimentos dos pedidos de parcelamentos deferidos serão de responsabilidade da unidade competente definida no art 5º.
DAS PARCELAS VINCENDAS - DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 14. A unidade competente nos termos do art. 5º enviará ao devedor, por meio eletrônico ou entrega pessoal sob protocolo, às respectivas Guia de Recolhimento da União - GRU com os valores atualizados para pagamento.
§ 1º O vencimento dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 13, da Lei nº 10.522/2002.
§ 3º Para realização da atualização de que trata o § 2º, a unidade competente nos termos do art. 5º deverá utilizar-se da plataforma Sistema DÉBITO disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, disponível no sítio eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
§ 4º Os relatórios gerados pelo “Sistema DÉBITO”, com os cálculos detalhados e metodologia, devem ser inseridos no processo de Parcelamento de Débitos. Para o cálculo dos juros de que trata o § 2º acima, torna-se necessário selecionar a opção "Aplicar juros" na plataforma “Sistema DÉBITO”.
§ 5º Os valores recolhidos a maior, por erro na emissão da GRU, serão deduzidos da parcela seguinte.
Art. 15. O devedor deverá apresentar à unidade competente, até o 5º dia útil de cada mês, os comprovantes dos pagamentos das prestações do parcelamento.
§1º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
§2º Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.
§3º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
§4º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 16. Os documentos Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento, Formulário “A”, e o Termo de Parcelamento de Créditos da UFVJM não Inscritos em Dívida Ativa, Formulário “B”, devidamente assinados pelo interessado ou seu representante legal, importam em confissão irretratável de débito para com a UFVJM, e, ao amparo dos arts. 348, 353 e 354, todos do Código Civil, se constituem em confissão extrajudicial.
§ 1º O cancelamento do parcelamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, propiciará imediata execução das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
§ 2º O valor a executar, do parcelamento cancelado, será o débito original devidamente atualizado.
§ 3º A unidade competente, assim definida no art. 5º, fará despacho fundamentado ao Pro-Reitor de Planejamento e Orçamento no processo de parcelamento cancelado, de modo a permitir posterior encaminhamento à Procuradoria Federal junto à UFVJM, no sentido de viabilizar a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial.
§ 4º O cancelamento do parcelamento deverá ser certificado no processo de parcelamento, devendo seus efeitos ser comunicados ao interessado por meio de endereço eletrônico ou entrega direta, com registro em protocolo.
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A cobrança administrativa será suspensa, a partir do deferimento do pedido de parcelamento e durante sua vigência, desde que as parcelas se encontrem em dia.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 18 A administração dos parcelamentos de créditos não inscritos em dívida ativa e que não tenham natureza tributária seguirá a legislação em vigor, regulamentada pelas normas listadas abaixo ou as que vierem substituí-las no que concernem ao objeto do presente normativo:
I - Sistema Demonstrativo de Débito do Tribunal de Contas da União – TCU (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.822/80);
II - (Decisão 1.122/2000 TCU – Plenário);
III - MP nº 449/2008, de 4/12/2008 (Determina o uso a SELIC como forma de correção), convertida na Lei nº 11.941 de 27/05/2009;
IV - Acórdão Nº 1.603 – TCU - Plenário, de 15/06/2011, com nova redação dada pelo Acórdão Nº 1.247/2012, - TCU - Plenário, de 23/05/2012;
V - Nota da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria- Geral Federal – CGCOB/DIGEAP nº 123/2010;
VI - Instrução Normativa TCU nº 71/2012, de 28/11/2012;
VII - Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As decisões administrativas referentes aos pedidos parcelamento de débitos deverão ser expressas e fundamentadas com base em dispositivos legais desta Resolução, além de outros regulamentos aplicáveis à espécie.
Art. 20. O ofício e o despacho de deferimento ou indeferimento de parcelamento deverão ser preenchidos de forma legível, com o nome do interessado e o número do processo.
§1º Para o comunicado de deferimento, será utilizado o formulário “C” Comunicado de Deferimento, que receberá número de ofício sequencial da unidade competente, definida no art. 5º.
§2º Nas comunicações de indeferimento, será utilizado o formulário “D” Comunicado de Indeferimento, que receberá número de ofício sequencial da unidade competente, definida no art. 5º.
Art. 21. A solicitação de parcelamento de débitos realizada por representante legal deverá ser acompanhada de procuração pública ou particular ou por documento com os poderes de mando arquivado em Junta Comercial do País.
Art. 22 A concessão do parcelamento suspende a inscrição do requerente/devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) do Banco Central do Brasil.
Art. 23. Ao final da quitação total do débito parcelado, será emitida declaração de quitação do débito pela unidade competente.
Art. 24. O parcelamento será regido, quando do pedido, pela legislação federal vigente e pelas normas definidas nesta Resolução.
§ 1º Os acordos de parcelamento realizados em consonância com essa Resolução possuem força executória nos termos do inciso III do Artigo 783 do Código de Processo Civil.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento com manifestação prévia da Pró-Reitoria de Administração (PROAD), da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e/ou da Diretoria de Contabilidade e Finanças.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
HERON LAIBER BONADIMAN
| | Documento assinado eletronicamente por Heron Laiber Bonadiman, Reitor, em 03/06/2024, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufvjm.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1435981 e o código CRC 6022485C. |
ANEXOS
Formulário “A” Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento;
Formulário “B” Termo de Parcelamento de Créditos da UFVJM, não Inscritos em Dívida Ativa;
Formulário “C” Comunicado de Deferimento;
Formulário “D” Comunicado de Indeferimento.
Formulário “A”
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE PARCELAMENTO
(Nome do Devedor) , RG () , CPF/CNPJ_____________, residente e domiciliada/com sede (endereço) neste ato representada por (nome) , (representação a que título procurador/sócio administrador/etc. , RG , CPF , residente e domiciliado ______________________ , requer ao Pró-Reitor ............. da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com fundamento no art. 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em (nº de parcelas por extenso) , prestações mensais, processo à epígrafe e para tanto comprova o pagamento correspondente à primeira parcela, bem como apresenta o TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA UFVJM, NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA assinado.
Processo Administrativo n.º:
Natureza do Débito/Dívida:
Período:
Valor Original R$:
Valor Atualizado R$:
Em decorrência da confissão de dívida, o devedor Declara estar ciente que este requerimento será indeferido, caso não sejam cumpridos os requisitos dispostos na Resolução Nº 11/2024/CONSU, DE 03 DE junho DE 2024 e que o valor recolhido será abatido da dívida reconhecida não podendo ser utilizado em eventual parcelamento posterior.
Diamantina, ______ / ___________ / ___________.
Nestes Termos Pede Deferimento,
Devedor
Formulário “B”
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA UFVJM NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com sede à Rodovia MGT 367 - KM 583, nº 5000. Alto da Jacuba Diamantina-MG cep 39100-000, CNPJ 16.888.315/0001-57 doravante denominada UFVJM, neste ato representada pelo Ordenador de Despesa NOME DO ORDENADOR, SIAPE, e o NOME DO REQUERENTE, residente/com sede à, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos e cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à UFVJM, representada pela Pró-Reitoria de ________________ - , o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à UFVJM o direito de sua inscrição em dívida ativa e cobrança executiva na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, este lhe é deferido pelo Pró-Reitor de Planejamento e Orçamento/Ordenador de Despesa, em (digitar quantidade de prestações) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Cláusula Quinta. A dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada na data de (digitar texto), conforme detalhamento constante do ANEXO ÚNICO a este Termo de Parcelamento, perfazendo o montante total de (digitar texto), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo em reais:
Principal (Valor Original):
Principal (Valor Atualizado
Outros encargos:
Total:
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula Sétima. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto ao setor (PROAD/PROGEP) da UFVJM.
Cláusula Oitava. O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula Nona. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar ao SETOR(PROAD/PROGEP)/UFVJM emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, ou por motivo Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço ao SETOR(PROAD/PROGEP)/UFVJM, reputando-se válidas as notificações encaminhadas para o último endereço por ele declinado.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Diamantina ____ de ______ de ______.-
Assinaturas:
Formulário “C”
Diamantina ___ de ____ de ____
Ofício nº. /SETOR/UFVJM
Ao Sr.
____________________
Assunto: COMUNICADO DE DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Número do Processo Administrativo:
CPF/CNPJ (devedor):
Nome/Razão Social do devedor:
Endereço:
Prezado Senhor(s),
Comunicamos o deferimento do pedido de parcelamento de débitos, relativo ao Processo identificado acima, considerando que ele preenche as formalidades legais.
Atenciosamente,
Pró-Reitoria de ___________/UFVJM
Formulário “D”
Diamantina ___ de ___ de ____
Ofício nº. / SETOR/UFVJM
Ao Sr.
_______________________
Assunto: COMUNICADO DE INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Número do Processo Administrativo:
CPF/CNPJ (devedor):
Nome/Razão Social do devedor:
Endereço:
Prezado Senhor(s)
Comunicamos o indeferimento do pedido de parcelamento de débitos, relativo ao Processo identificado acima, considerando que o mesmo não preenche as formalidades legais, em especial as contidas:
Atenciosamente,
Pró-Reitoria de ___________/UFVJM
| Referência: Processo nº 23086.001445/2024-95 | SEI nº 1435981 |