Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2024
Timbre

Ministério da Educação

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri


Portaria/PROGEP Nº 08, DE 12 DE abril DE 2024
 

 A PRO-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nos arts. 6º e 8º e 32 da Resolução nº 4, de 27 de julho de 2022, do Conselho Universitário da UFVJM, com o objetivo de garantir que a consulta ao Banco de Interesse de Remoção(BIR) ocorra de forma transparente, justa, eficaz, desburocratizada e mais célere para as remoções a pedido, a critério da administração, dos Servidores Técnicos Administrativos em Educação, sem mudança de sede, devidamente cadastrados no Banco de Interesse de Remoção, resolve:
 

Art. 1º Definir a utilização do Banco de Interesse de Remoção(BIR) como critério de seleção e classificação nos processos de remoção a pedido, sem mudança de sede, de Servidores Técnico-Administrativos em Educação da UFVJM nos termos do inciso II do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e em atendimento aos art. 6º e art. 8º da Resolução nº 4, de 27 de julho de 2022, do Conselho Universitário da UFVJM.
 

Art. 2º A utilização do Banco de Interesse de Remoção(BIR) como critério de seleção e classificação para fins de remoção, na hipótese prevista no art. 1º, destina-se, exclusivamente, aos servidores Técnico-Administrativos do quadro permanente da UFVJM, em efetivo exercício nesta instituição, com interesse em movimentação para outro setor que tenha vaga idêntica ao cargo para qual o candidato foi nomeado, e que possuam cadastro no Banco de Interesse de Remoção (BIR) disponível na página da Progep http://ufvjm.edu.br/rh/remocao.

§ 1º O cadastro do servidor no Banco de Interesse de Remoção (BIR) implicará no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas na Resolução nº 4, de 27 de julho de 2022, do Conselho Universitário da UFVJM e nesta Portaria, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do servidor o cadastro, a atualização e a manifestação de desistência no BIR, sendo necessário, para isso, o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado aos servidores interessados na página da Progep, sendo, para todos os fins de análise, considerada a sua última atualização.

§ 3º A participação no processo de classificação e seleção inerente ao BIR constitui-se apenas como uma manifestação de interesse do servidor em uma remoção a pedido, a critério da administração, não gerando expectativa de direito de remoção.
 

Art. 3º O servidor candidato a remoção, cadastrado no Banco de Interesse de Remoção (BIR), será convocado por e-mail para apresentação dos documentos classificatórios, e deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Ser titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, da Carreira Técnico-Administrativa em Educação do quadro de pessoal da UFVJM, em efetivo exercício;

II - Não estar afastado integralmente para qualificação (mestrado, doutorado e pós-doutorado);

III - Não estar cedido, requisitado ou à disposição de outro órgão da Administração Pública;

IV - Não estar em regime de colaboração técnica;

V - Possuir pontuação igual ou superior a 60 pontos na última avaliação de desempenho por mérito;

VI - Não possuir condenação em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 3 anos, após julgados todos os recursos, com declaração emitida pelo setor competente;

VII - Ocupar cargo idêntico ao da vaga a ser preenchida.

§ 1º Em caso de não existência de interessados ocupantes de cargo idêntico ao da vaga, no limite da legalidade e interesse público, poderão ser analisados os pedidos de remoção, mediante anuência e justificativa do interesse público exarada pelos dirigentes das Unidades interessadas:

por permuta entre servidores (as) de mesmo cargo com áreas diferentes;

permuta com códigos de vagas de mesmo cargo com áreas diferentes;

permutar com cargos distintos, mediante anuência e justificativa dos dirigentes das Unidades interessadas.
 

Art. 4º Se houver apenas um servidor candidato à vaga cadastrado no Banco de Interesse de Remoção (BIR) e ele atender a todos os requisitos do artigo 3º desta normativa, será automaticamente classificado.
 

Art. 5º Se houver dois ou mais candidatos à vaga cadastrado no Banco de Interesse de Remoção (BIR), a PROGEP convocará os candidatos para apresentarem os documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos do art. 3º e para a classificação utilizará os critérios elencados no Anexo I desta portaria. 

§ 1º A falta de apresentação de qualquer dos documentos comprobatórios previstos neste normativo implicará na ausência de pontuação referente ao respectivo critério.

§ 2º Ocorrendo o empate entre os candidatos no resultado, o desempate dar-se-á obedecendo aos seguintes critérios, nesta ordem:

I - ter atuado como jurado (art. 440 do Código do Processo Penal);

II - maior tempo na UFVJM;

III - maior idade.
 

Art. 6º O resultado do processo de seleção e classificação do BIR será disponibilizado no site da UFVJM no prazo previamente fixado.

§ 1º - Os candidatos terão o prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do resultado da seleção no site da UFVJM, para apresentar, de forma fundamentada, os pedidos de esclarecimentos e revisão da classificação.

§ 2º - A Progep terá o prazo de até 5 (cinco) dias para manifestar quanto aos pedidos de esclarecimentos e revisões mencionados no §1 º, disponibilizando no site da UFVJM a nova classificação, na hipótese de eventual revisão, com a respectiva motivação.

§ 3º - Após decorrido o prazo de esclarecimentos, a PROGEP comunicará ao servidor a ser removido para providenciar a instrução do processo SEI, nos termos da Resolução Consu nº 4, de 27 de julho de 2022, conforme as documentações exigidas e orientações disponíveis no endereço: https://docs.google.com/document/d/1JUU7SEcGEjgaS-kKvNfhjfTWZciHhBADnEfqrHAQ354/.

§ 4º - Havendo desistência formal do candidato consultado, a vaga será destinada ao próximo classificado, respeitando-se a ordem de classificação com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.
 

Art. 7º O servidor removido desempenhará suas atividades no horário estabelecido pela nova chefia imediata, podendo ser modificado conforme a necessidade institucional, respeitado o regime de trabalho do cargo ocupado pelo servidor e obedecida à legislação vigente.
 

Art. 8º O servidor removido poderá ser movimentado no âmbito da mesma Unidade Acadêmica, Administrativa ou Pró-Reitoria para adequação da força de trabalho, de modo a atender ao interesse público, não ficando a remoção limitada à divisão ou menor repartição da Unidade de destino para qual o servidor se candidatou.
 

Art. 9º Para os casos de regime de horário especial concedido por medida judicial ou legislação específica, serão avaliadas as condições do setor de destino, de modo a não prejudicar o seu integral funcionamento e atendimento ao usuário.
 

Art. 10. Não havendo servidor inscrito no BIR classificado para o preenchimento da vaga, estas serão preenchidas por meio de ingresso de candidato habilitado no Concurso Público ou por meio de outra modalidade de movimentação.
 

Art. 11. Ao manifestarem interesse no BIR e concordância de participação na classificação para remoção regida por esta Portaria, os servidores declaram ciência e anuência de que a remoção poderá acarretar alterações funcionais, inclusive, no que diz respeito à carga horária e/ou período de trabalho e/ou regime de trabalho dentro ou fora do Programa de Gestão de Desempenho, que deverão ser respeitadas as condições pré-existentes no setor de destino, assim como aquelas inerentes ao cargo, com a preservação do interesse público.
 

Art. 12. Os processos de remoção em curso na data de publicação desta portaria continuarão regidos pelos seus respectivos instrumentos, aplicando-se esta Portaria à classificação e seleção dos interessados no preenchimento das vagas que surgirem a partir da data de sua publicação.
 

Art. 13. Os casos omissos não previstos neste normativo serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, em consonância com a legalidade e os demais princípios da administração pública.

 

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, em caráter emergencial e temporário, e será revogada mediante alterações pertinentes  na Resolução CONSU nº 4, de 27 de julho de 2022.

 

MARINA FERREIRA DA COSTA

 


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Documento assinado eletronicamente por Marina Ferreira da Costa, Pro-Reitor(a), em 12/04/2024, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

 

CRITÉRIOS

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Tempo de vínculo com a UFVJM, no cargo atual, contado em meses completos. Portaria de nomeação ou documento equivalente que comprove a data de entrada na UFVJM

0,5 pontos/mês

Não se aplica

2

Avaliação de Desempenho de Mérito

A comprovação se dará por meio da apresentação do Anexo IV da última avaliação de desempenho por mérito.

Pontuação 60 a 69 - 3 pontos;

Pontuação 70 a 79 - 5 pontos;

Pontuação 80 a 90 - 9 pontos;

Pontuação 91 a 100 - 14 pontos.

14 pontos

3

Educação Formal superior ao exigido para o ingresso no cargo atual: Técnico de Nível Médio, Graduação, Especialização lato sensu, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado. Será considerada na pontuação apenas o título de maior nível. A comprovação se dará por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso ou diploma devidamente assinado em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

7 pontos- Graduação

8 pontos - Especialização

10 pontos - Mestrado

14 pontos - Doutorado

15 pontos - Pós-Doutorado

15 pontos

 


Referência: Processo nº 23086.015466/2023-15 SEI nº 1392658